Legislação

Lei 14.042, de 19/08/2020

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI) (Ir para)

Art. 6º

- Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (da Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. .Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [Art. 6º - Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024): [Art. 6º - Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.]

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Peac-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, serão garantidos direta ou indiretamente.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 6º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 6º, III).

Redação anterior (original): [§ 1º - Não será concedida a garantia de que trata esta Lei para as operações protocoladas no administrador do FGI após 31/12/2020.]

§ 2º - Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao § 2º

Redação anterior (da Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 2º - Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024): [§ 2º - Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Peac-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas operações de crédito contratadas durante o período de vigência do Programa, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.]

§ 3º - As operações de crédito poderão também ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletrônica ou digital.

§ 4º - A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por:

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao § 4º

I - faixa de faturamento dos tomadores;

II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;

III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e

IV - períodos.

Redação anterior (da Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 4º - A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do disposto no estatuto do Fundo, por:
I - faixa de faturamento dos tomadores;
II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;
III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e
IV - períodos.]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024): [§ 4º - A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito de cada carteira do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS de forma isolada, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência, nos termos do estatuto do Fundo, por:
I - faixa de faturamento dos tomadores;
II - conjunto de diferentes finalidades e modalidades de aplicação;
III - faixa de valor contratado, setor econômico ou região; e
IV - períodos.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das operações de crédito do agente financeiro no âmbito do Peac-FGI, permitida a segregação dos limites máximos de cobertura da inadimplência por faixa de faturamento dos tomadores e por períodos, nos termos do estatuto do Fundo.]

§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, será cobrada de forma progressiva e limitada aos seguintes percentuais da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional: [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 15 (Nova redação ao § 5º

I - no ano de 2024, 20% (vinte por cento);

II - no ano de 2025, 40% (quarenta por cento);

III - no ano de 2026, 60% (sessenta por cento);

IV - no ano de 2027, 80% (oitenta por cento);

V - a partir de 2028, 100% (cem por cento).

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 15): [§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087/2009, será de 20% (vinte por cento) da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional até 31/12/2024 e, a partir de 01/01/2025, sua cobrança será progressiva, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

Redação anterior (Da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 5º): [§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, será cobrada a partir de 01/01/2024 e será limitada à comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]]

Redação anterior (Original): [§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]]

§ 6º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao caput do § 6º

Redação anterior (da Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 6º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:]

Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024): [§ 6º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS:

Redação anterior (caput da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º): [§ 6º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:]

I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultadas a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e

II - serão permitidas a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.

Redação anterior (original): [§ 6º - Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do Peac-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.]

§ 7º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao § 7º

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 7º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, não será cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

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