Legislação

Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024

Art. 15

Capítulo III - DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (Ir para)

Art. 15

- A Lei 14.042, de 19/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[...]
§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087/2009, será de 20% (vinte por cento) da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional até 31/12/2024 e, a partir de 01/01/2025, sua cobrança será progressiva, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
[...]] (NR)


[...]
§ 5º - Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI.
[...]] (NR)
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