Legislação
Medida Provisória 1.247, de 31/07/2024
Art. 9º
Art. 9º
- A Lei 14.042, de 19/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.042/2020, art. 1º-C - Sem prejuízo do disposto no art. 4º, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no art. 4º, § 1º, II, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei 12.351, de 22/12/2010. [[Lei 14.042/2020, art. 4º. Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]
§ 1º - Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º e daqueles no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [[Lei 12.087/2009, art. 4º. Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 2º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei 12.351, de 22/12/2010, para garantia com recursos do FGI. [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]
§ 3º - Os valores de que trata o caput não utilizados, até 31/12/2027, para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2027, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - A partir de 01/01/2028, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI, referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.] (NR)
§ 1º - Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º e daqueles no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [[Lei 12.087/2009, art. 4º. Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 2º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei 12.351, de 22/12/2010, para garantia com recursos do FGI. [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]
§ 3º - Os valores de que trata o caput não utilizados, até 31/12/2027, para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2027, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
§ 4º - A partir de 01/01/2028, os valores de que trata o caput não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI, referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.] (NR)
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