Legislação
Lei 14.042, de 19/08/2020
Capítulo II - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI) (Ir para)
Art. 4º- A União fica autorizada a aumentar em até R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) em relação ao valor de R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) estabelecido pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7º e 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
Redação anterior (Original): [Art. 4º - A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei12.087, de 11/11/2009. [[Lei12.087, de 11/11/2009.]]]
Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (da Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [Art. 4º - A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.550.000.000,00 (vinte bilhões e quinhentos e cinquenta milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e no Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente do limite estabelecido no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput deste artigo:
Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao § 1ºRedação anterior (Original): [§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput:]
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e]
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, os arts. 3º e o 1º-A desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 3º. Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]
Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-B. [[Lei 14.042/2020, art. 3º. Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput:
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-B. [[Lei 14.042/2020, art. 3º. Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29)
Redação anterior (Original): [§ 2º - O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 2º - O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.]
§ 3º - O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:
Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao § 3ºRedação anterior (Revogado pela Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 7º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 3º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.]
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 1º deste artigo.
Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Revogado pela Medida Provisória 1.216/2024, art. 7º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo.]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 3º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 4º - Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024.]
§ 4º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.
Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao § 4ºRedação anterior (Original): [§ 4º - Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024.]
§ 5º - Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024.
Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao § 5ºRedação anterior (Original): [§ 5º - O disposto no caput abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31/12/2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-B desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. (Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 5º - O disposto no caput abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31/12/2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-B desta Lei.] (NR) [[Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]]
§ 6º - O disposto no caput deste artigo abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31/12/2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-A desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]
Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Acrescenta o § 6º Redação anterior (Redação da Medida Provisória 1.216/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [Art. 4º - A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.550.000.000,00 (vinte bilhões e quinhentos e cinquenta milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e no Peac-FGI Crédito Solidário RS, independentemente do limite estabelecido no caput dos art. 7º e art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput:
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-B. [[Lei 14.042/2020, art. 3º. Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]
§ 2º - O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em formato eletrônico.
§ 4º - Haverá apenas um patrimônio segregado para o Peac-FGI Crédito Solidário RS que abarcará as operações de crédito garantidas em 2023 e em 2024.
§ 5º - O disposto no caput abarca a subscrição realizada com base na Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, cujo montante remanescente, não comprometido com garantias contratadas até 31/12/2023, poderá ser utilizado para fins do disposto no art. 1º-B desta Lei.] (NR) [[Lei 14.042/2020, art. 1º-B.]]]
Redação anterior (da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024): [Art. 4º - A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.100.000.000,00 (vinte bilhões e cem milhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput:
I - será realizado por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI ou ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se referem, respectivamente, o art. 3º e o art. 1º-A. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A. Lei 14.042/2020, art. 3º.]]
§ 2º - O FGI vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.]
Redação anterior (original): [Art. 4º - A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
§ 1º - O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.
§ 2º - O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 3º.]]
§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 3º - O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:
I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e
II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo.
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 4º - Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.]
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