Legislação

Lei 14.042, de 19/08/2020

Art. 1º-B

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º-B

- Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]

Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º (Acrescenta o artigo).
Parágrafo único - A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31/12/2024.
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