Legislação
Lei 14.042, de 19/08/2020
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
- Art. 1º-B acrescentado pela Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º
- Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Lei, fica a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), por meio da subscrição adicional de cotas no patrimônio segregado previsto no inciso II do § 1º do art. 4º desta Lei, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS) vinculadas às linhas de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei 12.351, de 22/12/2010. [[Lei 14.042/2020, art. 4º. Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]
Lei 15.038, de 29/11/2024, art. 9º (Nova redação do Artigo)§ 1º - Fica autorizado o aumento de participação de que trata o caput deste artigo, independentemente dos limites estabelecidos no art. 4º desta Lei e daqueles previstos no caput do art. 7º e no caput do art. 8º da Lei 12.087, de 11/11/2009, por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. [[Lei 14.042/2020, art. 4º. Lei 12.087/2009, art. 7º. Lei 12.087/2009, art. 8º.]]
§ 2º - Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a alocação dos recursos, as condições de crédito, os limites máximos de garantia, os limites de renda ou faturamento dos beneficiários, os critérios de participação das instituições financeiras e outros critérios de elegibilidade das operações de financiamento com recursos do Fundo Social de que trata o art. 47-A da Lei 12.351, de 22/12/2010, para garantia com recursos do FGI. [[Lei 12.351/2010, art. 47-A.]]
§ 3º - Os valores de que trata o caput deste artigo não utilizados até 31/12/2027 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2027, nos termos do estatuto do Fundo.
§ 4º - A partir de 01/01/2028, os valores de que trata o caput deste artigo não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União, por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício em que não houver comprometimento com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo.
Redação anterior: [Art. 1º-B - (Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados).]
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º): [Art. 1º-B - Poderá ser concedida garantia, excepcionalmente, no âmbito do Peac, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtores rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 2º. [[Lei 14.042/2020, art. 2º.]]
Parágrafo único - A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES deverá ocorrer até 31/12/2024.]
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