Legislação
Lei 14.042, de 19/08/2020
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 31- Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo federal poderá definir ações de apoio financeiro e programas de crédito prioritários e de interesse nacional para as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, direcionados à mitigação dos impactos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e suas eventuais prorrogações. [[CF/88, art. 165.]]
§ 1º - As ações e os programas de que trata o caput deste artigo poderão ter por destinatários empresas nacionais ou grupos econômicos estrangeiros que realizem atividade econômica no Brasil, desde que mantida a diretriz de preservação das operações nacionais e manutenção de níveis de empregabilidade no território nacional.
§ 2º - As agências financeiras oficiais de fomento envolvidas nas ações e nas políticas descritas neste artigo deverão encaminhar ao Congresso Nacional relatório trimestral com o monitoramento das medidas específicas implementadas e com a indicação, dentre outras informações, dos valores agregados de financiamentos realizados, detalhados por modalidade do investimento, do setor produtivo beneficiado, da localização dos empreendimentos e da análise dos impactos econômicos e sociais.
§ 3º - As empresas e os grupos econômicos alcançados por este artigo com valor máximo de receita bruta diferente do definido no art. 3º desta Lei poderão ter acesso à garantia de que trata o Capítulo II desta Lei, desde que atendidos os requisitos e as condições nela previstos. [[Lei 14.042/2020, art. 3º.]]
§ 4º - O montante comprometido com garantias para fins do disposto no § 3º deste artigo não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) dos valores integralizados pela União no FGI vinculado ao Peac-FGI.
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