Legislação

Lei 14.042, de 19/08/2020

Art.

Capítulo II - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI) (Ir para)

Art. 5º

- O aumento da participação de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) decorrente do disposto no caput do art. 4º desta Lei e da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024, será realizado por meio de subscrição de cotas, na forma do regulamento, e o aporte deverá ser concluído até 31/12/2024. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.216/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [Art. 5º - O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), oriunda da Medida Provisória 1.189/2023, e 1 (uma) parcela no valor de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), observado o limite global indicado no caput do art. 4º, e o aporte deverá ser concluído até 31/12/2024. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]

Medida Provisória 1.216, de 09/05/2024, art. 4º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024): [Art. 5º - O aumento da participação de que trata o art. 4º será realizado por meio da subscrição de cotas em 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada e em 1 (uma) parcela no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o limite global indicado no caput do art. 4º, e o aporte deverá ser concluído até 31/12/2023. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]]

Redação anterior (original): [Art. 5º - O aumento da participação de que trata o art. 4º desta Lei será feito por meio da subscrição de cotas em até 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no caput do art. 4º desta Lei, e o aporte deverá ser concluído até 31/12/2020. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]]

§ 1º - A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério da Economia.

§ 2º - As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.

§ 3º - Os valores não utilizados até 31/12/2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, V).

Redação anterior (da Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º): [§ 4º - A partir de 01/01/2024, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.]

Lei 14.462, de 26/10/2022, art. 4º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 1.114, de 20/04/2022, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do estatuto do Fundo.]

§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009, será cobrada de forma progressiva e limitada aos seguintes percentuais da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional: [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 15 (Nova redação ao § 5º).

I - no ano de 2024, 20% (vinte por cento);

II - no ano de 2025, 40% (quarenta por cento);

III - no ano de 2026, 60% (sessenta por cento);

IV - no ano de 2027, 80% (oitenta por cento);

V - a partir de 2028, 100% (cem por cento).

§ 5º - Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao § 5º

Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.216/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 5º - Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024): [§ 5º - Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS sem a obrigatoriedade de integralização de cotas no FGI.]

Redação anterior (original): [§ 5º - Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]]

§ 6º - Na hipótese de não haver recursos orçamentários suficientes, ou de não ser atingido o limite de que trata o § 2º no prazo referido no caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de integralizar a totalidade do valor referido no caput do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]

§ 7º - Concluídas as parcelas a que se refere o caput deste artigo, não haverá obrigação, por parte da União, de efetuar qualquer aporte financeiro adicional ao FGI.

§ 8º - A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do § 1º do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao § 8º

Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.216/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 8º - A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024): [§ 8º - A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, segregados na forma do disposto no § 1º do art. 4º. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]]

Redação anterior (original): [§ 8º - A remuneração do administrador do FGI e dos agentes financeiros no âmbito do Programa de que trata esta Lei será definida em ato do Ministério da Economia, vedada a remuneração do administrador em percentual superior a 1% (um por cento) ao ano sobre o valor dos ativos do Fundo vinculado ao Peac-FGI, segregado na forma do disposto no § 2º do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.042/2020, art. 4º.]]]

§ 9º - (Revogado pela Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 6º, V).

Redação anterior (original): [§ 9º - Encerrado o Peac-FGI e observado o procedimento previsto no § 9º do art. 8º desta Lei, a União resgatará as suas cotas no FGI que estiverem vinculadas ao referido Programa. [[Lei 14.042/2020, art. 8º.]]]

§ 10 - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao § 10

Redação anterior (caput da Medida Provisória 1.216/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados): [§ 10 - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024): [§ 10 - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI e ao Peac-FGI Crédito Solidário RS.]

Redação anterior (da Lei 14.554, de 20/04/2023, art. 5º): [§ 10 - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI.]

Redação anterior (original): [§ 10 - Ato do Ministério da Economia definirá os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao Peac-FGI.]

§ 11 - Os valores referentes à parcela de integralização no FGI autorizada pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, e à parcela de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais) de que trata o caput deste artigo, não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do término das contratações, nos termos do estatuto do Fundo.

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao § 11

Redação anterior da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescentava o § 11. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024). [§ 11 - A integralização da quinta parcela, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a que se refere o caput ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e o respectivo recurso será destinado a garantir operações realizadas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS para o público a que se refere o art. 1º-A, durante seu período de vigência. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]]

§ 12 - A partir de 01/01/2026, os valores referentes às parcelas de que trata o § 11 deste artigo não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do estatuto do Fundo.

Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 19 (Nova redação ao § 12

Redação anterior da Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescentava o § 12. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024). [§ 12 - O aumento de participação por meio da integralização da parcela de que trata o § 11 ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI Crédito Solidário RS, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 1º-A. [[Lei 14.042/2020, art. 1º-A.]]]

§ 13 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º).

Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescentava o § 13. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024). [§ 13 - Os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não utilizados até 31/12/2023 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.]
Medida Provisória 1.189, de 27/09/2023, art. 3º (Acrescentava o § 13. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/03/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 8, de 07/03/2024. DOU 08/03/2024). [§ 14 - A partir de 01/01/2025, os valores referentes à parcela de que trata o § 11 não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.]

§ 15 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.216/2024, art. 4º).

Redação anterior (acrescentada pela Medida Provisória 1.216/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados):§ 15 - Os valores referentes à parcela de integralização no FGI autorizada pela Medida Provisória 1.189/2023, e à parcela de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), não utilizados até 31/12/2024 para garantia das operações ativas concedidas no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS, serão devolvidos à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano do término das contratações, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

§ 16 - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.216/2024, art. 4º).

Redação anterior (acrescenntado pela Medida Provisória 1.216/2024, art. 4º. Revogado pela Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 29. Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 30. Convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados):§ 16 - A partir de 01/01/2026, os valores referentes às parcelas de que trata o § 15 não comprometidos com garantias a financiamentos concedidos no âmbito do Peac-FGI Crédito Solidário RS serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior à devolução, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.

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