Legislação
Lei 14.690, de 03/10/2023
Capítulo IV - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)
Seção II - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)
Subseção II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 19- O valor do crédito presumido de que trata o art. 18 desta Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei 14.257, de 01/12/2021. [[Lei 14.690/2023, art. 18.]]
§ 1º - O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º - Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) e do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 992, de 16/07/2020, e no art. 3º da Lei 14.257, de 01/12/2021, respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 17. Medida Provisória 992/2021, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 3º.]]
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