Legislação
Lei 14.690, de 03/10/2023
(D.O. 03/10/2023)
- Os agentes financeiros habilitados no Programa poderão solicitar garantia do Fundo de Garantia de Operações (FGO), de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, para financiar a quitação de dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 6º. Lei 14.690/2023, art. 7º. Lei 14.690/2023, art. 8º.]]
§ 1º - A garantia prevista no caput deste artigo é limitada ao:
I - principal da dívida contratada pelo devedor com o agente financeiro, não aplicável o disposto no § 3º e no inciso V do § 4º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009; e [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]
II - valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, nos termos estabelecidos em regulamento, admitida a redução do valor máximo de garantia para atender o maior número possível de devedores no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1.
§ 2º - Para acesso à garantia de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, os agentes financeiros habilitados no Desenrola Brasil - Faixa 1 observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 3º - O credor interessado em participar do Desenrola Brasil - Faixa 1 não poderá selecionar contratos específicos para renegociação, devendo observar os critérios e as condições gerais estabelecidos em regulamento.
§ 4º - As dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 não se prestarão à apuração de crédito presumido de que tratam os arts. 17 a 23 desta Lei, referentes ao Desenrola Brasil - Faixa 2. [[Lei 14.690/2023, art. 17. Lei 14.690/2023, art. 18. Lei 14.690/2023, art. 19. Lei 14.690/2023, art. 20. Lei 14.690/2023, art. 21. Lei 14.690/2023, art. 22. Lei 14.690/2023, art. 23.]]
§ 5º - Os agentes financeiros poderão cobrar tarifa pelos serviços prestados aos credores, correspondente a custos para desenvolvimento do produto, manutenção e cobrança, observado o regulamento.
- Os agentes financeiros habilitados que renegociarem dívidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão apurar crédito presumido na forma prevista nesta Lei, em montante total limitado ao menor valor entre:
I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2; e
II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo:
I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e
II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput deste artigo, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.
- A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2024 até o ano-calendário de 2028 pelos agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que apresentarem, de forma cumulativa: [[Lei 14.690/2023, art. 17.]]
I - créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
- O valor do crédito presumido de que trata o art. 18 desta Lei será apurado com base na fórmula constante do Anexo I da Lei 14.257, de 01/12/2021. [[Lei 14.690/2023, art. 18.]]
§ 1º - O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista no caput deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.
§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou
II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º - Os agentes financeiros a que se refere o caput do art. 17 desta Lei que tenham participado do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) e do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC) deduzirão o valor calculado na forma prevista no art. 3º da Medida Provisória 992, de 16/07/2020, e no art. 3º da Lei 14.257, de 01/12/2021, respectivamente para cada Programa, do valor estabelecido no inciso II do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 17. Medida Provisória 992/2021, art. 3º. Lei 14.257/2021, art. 3º.]]
- Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 17, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19 desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 17. Lei 14.690/2023, art. 18. Lei 14.690/2023, art. 19.
- Os saldos contábeis a que se referem os arts. 17, 18, 19 e 20 desta Lei serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos. [[Lei 14.690/2023, art. 17. Lei 14.690/2023, art. 18. Lei 14.690/2023, art. 19. Lei 14.690/2023, art. 20.]]
- O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 17.]]
§ 1º - O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.
§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]
- A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 22 desta Lei, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei 14.257, de 01/12/2021. [[Lei 14.690/2023, art. 22. Lei 14.257/2021, art. 6º.]]