Legislação

Lei 14.690, de 03/10/2023

Art. 10

Capítulo III - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Seção IV - DA FONTE DOS RECURSOS DE FINANCIAMENTO (Ir para)

Art. 10

- A garantia das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os custos de operacionalização do Programa serão suportados pelos recursos do FGO disponíveis, em 6/06/2023, para a garantia das operações de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020, observados os termos do estatuto do FGO Pronampe.

§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo não incluem aqueles:

I - comprometidos para honrar operações de crédito de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020, contratadas até o dia 6/06/2023; e

II - necessários para a cobertura dos custos de operacionalização do FGO Pronampe até o seu encerramento.

§ 2º - Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 e os valores recuperados na forma prevista no art. 25 desta Lei serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020. [[Lei 14.690/2023, art. 25. Lei 13.999/2020, art. 6º.]]

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