Legislação
Lei 14.690, de 03/10/2023
Capítulo III - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 6º- O Desenrola Brasil - Faixa 1 contemplará dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes até 31/12/2022 e com registro ativo em 28/06/2023 que:
I - tenham renda mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; ou
II - estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§ 1º - Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão verificados de acordo com critérios e parâmetros estabelecidos em regulamento.
§ 2º - O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrangerá dívidas que:
I - possuam garantia real; ou
II - sejam relativas a:
a) crédito rural;
b) financiamento imobiliário;
c) operações com funding ou risco de terceiros, salvo as operações cedidas a companhias securitizadoras, fundos titulares de créditos de pessoas físicas, fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos; e
d) outras operações definidas em regulamento.
§ 3º - Desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, poderão ser renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes oriundas de empréstimo pessoal consignado.
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