Legislação

Lei 14.690, de 03/10/2023

Art. 23

Capítulo IV - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Seção II - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)

Subseção III - DO RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 23

- A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 22 desta Lei, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei 14.257, de 01/12/2021. [[Lei 14.690/2023, art. 22. Lei 14.257/2021, art. 6º.]]

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