Legislação

Lei 14.690, de 03/10/2023

Art. 21

Capítulo IV - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Seção II - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)

Subseção II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 21

- Os saldos contábeis a que se referem os arts. 17, 18, 19 e 20 desta Lei serão fornecidos pelo Banco Central do Brasil à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitados, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação, para fins de apuração dos créditos presumidos. [[Lei 14.690/2023, art. 17. Lei 14.690/2023, art. 18. Lei 14.690/2023, art. 19. Lei 14.690/2023, art. 20.]]

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