Legislação

Lei 14.690, de 03/10/2023

Art. 20

Capítulo IV - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Seção II - DOS INCENTIVOS AOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)

Subseção II - DA APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 20

- Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 17, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos arts. 17, 18 e 19 desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 17. Lei 14.690/2023, art. 18. Lei 14.690/2023, art. 19.

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