Legislação

Lei 14.690, de 03/10/2023

Art. 12

Capítulo III - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Seção V - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Subseção II - DA ENTIDADE OPERADORA (Ir para)
Art. 12

- O FGO poderá contratar de forma direta, sem licitação, entidade para operacionalizar o Desenrola Brasil, a qual deverá:

I - ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;

II - ficar responsável pelas etapas e pelos serviços previstos no art. 11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para operacionalização do Programa, que deverá oferecer acesso a curso de educação financeira aos devedores; [[Lei 14.690/2023, art. 11.]]

III - ser remunerada exclusivamente pelos credores participantes do Programa, vedada qualquer cobrança dos devedores; e

IV - assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Programa.

§ 1º - As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o caput deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar 105, de 10/01/2001.

§ 2º - A plataforma digital do Desenrola Brasil será acessada pelos devedores por meio da utilização de conta pessoal no portal [gov.br], com níveis de certificação digital ouro ou prata.

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.199, de 11/12/2023, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/05/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 30, de 23/05/2024. DOU 24/05/2024).

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