Legislação
Lei 14.690, de 03/10/2023
Capítulo III - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)
Seção V - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO DESENROLA BRASIL (Ir para)
Subseção II - DA ENTIDADE OPERADORA (Ir para)
Art. 12- O FGO poderá contratar de forma direta, sem licitação, entidade para operacionalizar o Desenrola Brasil, a qual deverá:
I - ter capacidade técnica para prestar serviços de compensação e liquidação;
II - ficar responsável pelas etapas e pelos serviços previstos no art. 11 desta Lei e disponibilizar a plataforma digital para operacionalização do Programa, que deverá oferecer acesso a curso de educação financeira aos devedores; [[Lei 14.690/2023, art. 11.]]
III - ser remunerada exclusivamente pelos credores participantes do Programa, vedada qualquer cobrança dos devedores; e
IV - assegurar que as informações recebidas para fins de consolidação de dados serão utilizadas exclusivamente para a operacionalização do Programa.
§ 1º - As informações das dívidas registradas nos cadastros de inadimplentes serão compartilhadas com a entidade operadora de que trata o caput deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar 105, de 10/01/2001.
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.199, de 11/12/2023, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - A plataforma digital do Desenrola Brasil será acessada pelos devedores por meio da utilização de conta pessoal no portal [gov.br], com níveis de certificação digital ouro ou prata.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;