Legislação
Lei 14.690, de 03/10/2023
Capítulo III - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)
Seção V - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO DESENROLA BRASIL (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 11- A operacionalização do Desenrola Brasil - Faixa 1 compreende as seguintes etapas e os seguintes serviços:
I - comunicação com bases de dados do governo federal estritamente necessárias para a operacionalização do Desenrola Brasil, observados a eventual necessidade de conservação de sigilo de dados e o uso exclusivo dos dados obtidos para a implementação das medidas previstas no Programa;
II - disponibilização de plataforma digital específica para acesso a credores, a devedores e a agentes financeiros no Programa, bem como operacionalização das ações e atividades especificadas nesta Lei e em seus regulamentos;
III - atendimento aos devedores para oferta de suporte para a realização das etapas necessárias à renegociação e à consolidação de dívidas, para a contratação de nova operação de crédito com agentes financeiros habilitados no Programa e para o pagamento à vista e com recursos próprios;
IV - consolidação e atualização dos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e a obrigações de pagamento de pessoas físicas, incluídos em cadastros de inadimplentes, serviços de proteção ao crédito e congêneres, respeitado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar 105, de 10/01/2001;
V - elaboração e realização do processo competitivo disciplinado pelo art. 15 desta Lei, para oferta, pelos credores, de descontos nos créditos a serem renegociados no âmbito do Programa; [[Lei 14.690/2023, art. 15.]]
VI - compensação e liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no âmbito do Programa; e
VII - integração aos sistemas de gestão do FGO, para operacionalização da garantia de que trata o art. 9º desta Lei. [[Lei 14.690/2023, art. 9º.]]
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