Legislação

Lei 14.690, de 03/10/2023

Art.

Capítulo II - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Seção I - DOS PARTICIPANTES (Ir para)

Art. 2º

- Poderão participar do Desenrola Brasil:

I - na condição de devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;

II - na condição de credores: pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pela inscrição de devedores em cadastros de inadimplentes, tais como instituições financeiras, prestadores de serviços públicos e de utilidade pública, empresas varejistas e prestadores de serviço em geral, inclusive microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006;

III - na condição de agentes financeiros: instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito.

§ 1º - Para os fins do inciso II do caput deste artigo, as companhias securitizadoras, os fundos titulares de créditos de pessoas físicas, os fundos de investimentos em direitos creditórios e quaisquer outros cessionários de créditos são considerados credores.

§ 2º - Os demais requisitos e condições para participação de devedores, credores e agentes financeiros no Desenrola Brasil serão estabelecidos em regulamento.

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