Legislação
Lei 14.690, de 03/10/2023
Capítulo VI - DA SUPERVISÃO DO DESENROLA BRASIL (Ir para)
Art. 26- O Banco Central do Brasil deverá:
I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições de que trata o inciso III do caput do art. 2º desta Lei, na condição de credores ou de agentes financeiros do Programa, das condições estabelecidas para as operações de crédito garantidas ou realizadas no âmbito do Desenrola Brasil; [[Lei 14.690/2023, art. 2º.]]
II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito realizadas no âmbito do Desenrola Brasil; e
III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos no âmbito do Desenrola Brasil, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito realizadas nos termos desta Lei.
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