Legislação

Lei 14.690, de 03/10/2023

Art. 14

Capítulo III - DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Seção V - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO DESENROLA BRASIL (Ir para)

Subseção II - DA ENTIDADE OPERADORA (Ir para)
Art. 14

- Os órgãos e as entidades federais compartilharão com a entidade operadora de que trata o art. 12 desta Lei e com os agentes financeiros dados e informações necessários à execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, observados os sigilos legais e o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com os seguintes objetivos: [[Lei 14.690/2023, art. 12.]]

I - verificar os requisitos para os devedores participarem do Programa, inclusive critério de renda;

II - autenticar, obter e validar informações relativas à execução do Programa; e

III - prevenir fraudes.

Parágrafo único - O acesso a dados pessoais, bem como o tratamento e o uso compartilhado deles, para execução da política pública objeto do Desenrola Brasil, previstos neste artigo e no art. 13 desta Lei, dispensarão o consentimento prévio do titular do dado pessoal. [[Lei 14.690/2023, art. 13.]]

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