Legislação
Lei 14.690, de 03/10/2023
Capítulo VII - DA PREVENÇÃO AO INADIMPLEMENTO (Ir para)
Art. 28- Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.
§ 1º - Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida.
§ 2º - O limite previsto no § 1º deste artigo também será aplicável aos emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos que deixarem de aderir à autorregulação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo não constitui infração à ordem econômica prevista na Lei 12.529, de 30/11/2011, e será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
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