Legislação
Lei 14.690, de 03/10/2023
Capítulo V - DA RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 24- Na hipótese de inadimplemento de contratos celebrados no âmbito do Desenrola Brasil, os agentes financeiros cobrarão a dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, com emprego dos melhores esforços e adoção dos procedimentos necessários para a recuperação dos créditos das operações do Programa.
§ 1º - Os agentes financeiros poderão adotar procedimentos totalmente digitais para a cobrança dos créditos inadimplidos.
§ 2º - As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil.
§ 3º - Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas às partes interessadas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.
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