Legislação
Lei 14.690, de 03/10/2023
(D.O. 03/10/2023)
- Na hipótese de inadimplemento de contratos celebrados no âmbito do Desenrola Brasil, os agentes financeiros cobrarão a dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, com emprego dos melhores esforços e adoção dos procedimentos necessários para a recuperação dos créditos das operações do Programa.
§ 1º - Os agentes financeiros poderão adotar procedimentos totalmente digitais para a cobrança dos créditos inadimplidos.
§ 2º - As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta dos agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil.
§ 3º - Os agentes financeiros participantes do Desenrola Brasil serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas às partes interessadas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.
- No caso de inadimplência de operações de crédito do Desenrola Brasil - Faixa 1, após serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros deverão adotar estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados as condições e os limites estabelecidos em regulamento.
§ 1º - Os créditos do Desenrola Brasil - Faixa 1 honrados pelo FGO e não recuperados na forma prevista no caput deste artigo serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da satisfação da garantia.
§ 2º - Os créditos leiloados na forma prevista no § 1º deste artigo e não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no prazo de até 12 (doze) meses, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 3º - Depois de realizado o último leilão de que trata o § 2º deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do crédito sub-rogada pelo FGO eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 4º - Regulamento estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferição dos seus resultados.
§ 5º - Os recursos do FGO empregados para honrar operações de crédito no Desenrola Brasil - Faixa 1 que forem recuperados conforme as diligências estabelecidas neste artigo serão destinados para a garantia das operações de crédito do Pronampe, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 13.999, de 18/05/2020. [[Lei 13.999/2020, art. 6º.]]