Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 29

Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)

Seção V - DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO (Ir para)

Art. 29

- Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Lei, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30/11/2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 17.]] (Lei 14.754/2023, art. 47, I. Produção de Efeitos imediatos).

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