Legislação

Lei 14.756, de 15/12/2023

Art. 15

Capítulo III - DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 15

- Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações ou repetição de atos decorrentes de erro, negligência ou imperícia do serviço notarial ou de registro, e responde o respectivo titular pelos danos que, por dolo ou culpa, pessoalmente, ou por seus prepostos, assegurado o direito de regresso, cause ao interessado ou a terceiro, na forma da legislação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total