Legislação
Lei 14.756, de 15/12/2023
Capítulo III - DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 15- Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações ou repetição de atos decorrentes de erro, negligência ou imperícia do serviço notarial ou de registro, e responde o respectivo titular pelos danos que, por dolo ou culpa, pessoalmente, ou por seus prepostos, assegurado o direito de regresso, cause ao interessado ou a terceiro, na forma da legislação.
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