Legislação

Lei 14.756, de 15/12/2023
(D.O. 18/12/2023)

Art. 12

- Para fins de cobrança de emolumentos, considerar-se-á:

I - ato com conteúdo econômico: a manifestação de vontade que expressar um ato ou negócio jurídico que produza efeito na esfera patrimonial, bem como aquele que vise a resguardar, garantir ou prevenir direitos ou negócios futuros com efeitos patrimoniais, com explícita declaração de valores;

II - ato sem conteúdo econômico: a manifestação de vontade que expressar direitos inerentes à personalidade humana ou um ato ou negócio jurídico que produza efeito exclusivamente na esfera existencial.


Art. 13

- Os emolumentos serão pagos diretamente nos serviços notariais e de registro ou, a critério do notário ou registrador, por meio de ferramentas disponíveis no sistema financeiro, no momento do requerimento da lavratura do ato ou da apresentação dos documentos exigidos para lavratura ou registro.

Parágrafo único - Os tabeliães de protesto poderão celebrar convênio para receber os emolumentos no ato de desistência, de pagamento, de lavratura, de resgate do título ou no ato de cancelamento do protesto.


Art. 14

- As despesas com a entrega da intimação, as postais, as bancárias, as de publicação de edital, as de reprodução especial de plantas e documentos, devidamente comprovadas, serão acrescidas aos valores dos emolumentos e correrão por conta e responsabilidade do interessado.


Art. 15

- Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações ou repetição de atos decorrentes de erro, negligência ou imperícia do serviço notarial ou de registro, e responde o respectivo titular pelos danos que, por dolo ou culpa, pessoalmente, ou por seus prepostos, assegurado o direito de regresso, cause ao interessado ou a terceiro, na forma da legislação.


Art. 16

- As intervenções ou anuências de terceiros nos atos notariais ou de registro não autorizam acréscimo de emolumentos, salvo se implicarem outros atos que poderiam ser praticados isoladamente.


Art. 17

- Cancelada a prenotação no serviço registral imobiliário, o registrador providenciará a restituição imediata dos emolumentos pagos ao apresentante, de uma só vez, com retenção de 1/4 (um quarto) de seu valor.


Art. 18

- Não será devido nenhum valor referente aos títulos apresentados para simples exame e cálculo de emolumentos.


Art. 19

- Se não for ultimado o ato notarial por desistência ou por qualquer outro fato imputável às partes, assegurar-se-á ao notário a percepção integral dos emolumentos inerentes ao ato.