Legislação
Lei 14.756, de 15/12/2023
Capítulo III - DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 19- Se não for ultimado o ato notarial por desistência ou por qualquer outro fato imputável às partes, assegurar-se-á ao notário a percepção integral dos emolumentos inerentes ao ato.
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