Legislação

Lei 14.756, de 15/12/2023

Art. 19

Capítulo III - DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 19

- Se não for ultimado o ato notarial por desistência ou por qualquer outro fato imputável às partes, assegurar-se-á ao notário a percepção integral dos emolumentos inerentes ao ato.

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