Legislação
Lei 14.756, de 15/12/2023
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- O cálculo, a contagem, o recolhimento, a cobrança e a devolução dos emolumentos dos serviços notariais e de registros do Distrito Federal obedecerão às disposições das Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei.
§ 1º - Os atos não constantes das tabelas de emolumentos são considerados gratuitos, e não se permite interpretação que faça incidir sobre eles qualquer cobrança, mesmo por analogia, paridade ou extensão.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
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