Legislação

Lei 14.756, de 15/12/2023

Art.

Capítulo II - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)

Art. 9º

- Os notários e registradores têm direito ao recebimento integral do valor dos emolumentos pelos atos praticados, vedada a imposição de isenções de emolumentos, integrais ou parciais, salvo disposição legal.

Parágrafo único - Os notários e registradores poderão conceder redução dos emolumentos previstos nas tabelas, mediante assinatura de convênio, com intermediação da entidade representativa de classe e autorização da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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