Legislação
Lei 14.756, de 15/12/2023
Capítulo IV - DA CONTA DE COMPENSAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CCRCPN) (Ir para)
Art. 22- A forma de arrecadação e repasse dos valores às serventias de registro civil das pessoas naturais será estabelecida em ato a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e observará a seguinte repartição:
I - 20% (vinte por cento) do valor arrecadado mensalmente, em partes iguais, a cada um dos cartórios de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal;
II - 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado mensalmente, proporcionalmente à quantidade de atos gratuitos praticados em cada cartório de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal, referentes a registro de nascimento, de natimorto e de óbito.
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