Legislação

Lei 14.756, de 15/12/2023
(D.O. 18/12/2023)

Art. 20

- (VETADO).


Art. 21

- O valor devido pelo usuário do serviço notarial e de registro à CCRCPN corresponderá à alíquota de 7% (sete por cento) sobre os emolumentos constantes das Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei..


Art. 22

- A forma de arrecadação e repasse dos valores às serventias de registro civil das pessoas naturais será estabelecida em ato a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e observará a seguinte repartição:

I - 20% (vinte por cento) do valor arrecadado mensalmente, em partes iguais, a cada um dos cartórios de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal;

II - 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado mensalmente, proporcionalmente à quantidade de atos gratuitos praticados em cada cartório de registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal, referentes a registro de nascimento, de natimorto e de óbito.