Legislação
Lei 14.756, de 15/12/2023
Capítulo II - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL (Ir para)
Art. 11- Verificado óbice ao cumprimento de ordem judicial, o notário ou registrador comunicará o fato ao juízo respectivo.
Parágrafo único - Caso a autoridade judiciária afaste as razões apresentadas pelo notário ou registrador, a ordem deverá ser cumprida ou impugnada judicialmente.
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