Legislação

Lei 14.756, de 15/12/2023

Art. 25

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos com observância do disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 150.]]

Parágrafo único - (VETADO).

Brasília, 15/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa

L14756_anexo

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