Legislação

Lei 14.756, de 15/12/2023

Art. 12

Capítulo III - DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO (Ir para)

Art. 12

- Para fins de cobrança de emolumentos, considerar-se-á:

I - ato com conteúdo econômico: a manifestação de vontade que expressar um ato ou negócio jurídico que produza efeito na esfera patrimonial, bem como aquele que vise a resguardar, garantir ou prevenir direitos ou negócios futuros com efeitos patrimoniais, com explícita declaração de valores;

II - ato sem conteúdo econômico: a manifestação de vontade que expressar direitos inerentes à personalidade humana ou um ato ou negócio jurídico que produza efeito exclusivamente na esfera existencial.

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