Legislação
Lei 14.756, de 15/12/2023
Capítulo IV - DA CONTA DE COMPENSAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CCRCPN) (Ir para)
Art. 21- O valor devido pelo usuário do serviço notarial e de registro à CCRCPN corresponderá à alíquota de 7% (sete por cento) sobre os emolumentos constantes das Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo desta Lei..
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