Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 40

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)

Seção IV - DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PRIVADOS SEM INCENTIVO FISCAL E DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS COMPLEMENTARES (Ir para)

Art. 40

- O acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural poderá decorrer de propostas recebidas pela administração pública por meio de um dos seguintes procedimentos:

I - proposta avulsa, quando um interessado tem a iniciativa de apresentar à administração pública oferta de apoio a ações culturais;

II - chamamento público, quando ocorre a divulgação de edital de patrocínio privado direto, com finalidade de buscar apoio a ações culturais promovidas por agentes culturais ou por órgãos e entidades da própria administração pública.

§ 1º - Nos casos de recebimento de proposta avulsa, deverá ser divulgado aviso público em meio oficial de publicidade da administração pública, com abertura de prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de propostas alternativas por eventuais interessados.

§ 2º - O autor da proposta selecionada fornecerá os dados da pessoa física ou jurídica que celebrará o acordo de patrocínio privado direto com a administração pública.

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