Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024
(D.O. 28/06/2024)

Art. 35

- Os recursos destinados ao fomento cultural, executados por meio dos regimes previstos no art. 2º desta Lei, poderão ser originários de quaisquer fontes ou mecanismos dos sistemas de financiamento à cultura, entre os quais se incluem: [[Lei 14.903/2024, art. 2º.]]

I - dotações orçamentárias;

II - fundos públicos destinados às políticas públicas culturais;

III - captação de recursos privados, com ou sem incentivo fiscal;

IV - captação de recursos complementares;

V - rendimentos obtidos durante a execução da ação cultural;

VI - outras fontes ou mecanismos previstos em legislação específica.

Parágrafo único - As regras sobre chamamento público, quando houver, e os procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas aplicáveis no caso concreto serão aqueles definidos no regime jurídico escolhido pela administração pública no processo administrativo respectivo, conforme o disposto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.903/2024, art. 2º.]]


Art. 36

- Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de dotações orçamentárias ou fundos públicos, tais como o Fundo Nacional da Cultura (FNC) e os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a administração pública poderá optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.903/2024, art. 2º.]]


Art. 37

- Os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão receber recursos do FNC por meio de transferência fundo a fundo, para fortalecer as políticas públicas de fomento cultural, sem necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);

II - observância do disposto nos arts. 71 a 74 da Lei 4.320, de 17/03/1964, com habilitação para receber e transferir recursos mediante inscrição como entidade matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); [[Lei 4.320/1964, art. 71. Lei 4.320/1964, art. 72. Lei 4.320/1964, art. 73. Lei 4.320/1964, art. 74.]]

III - normatização com previsão de fontes de recursos e de critérios de aplicação dos recursos, bem como com vedação de aplicação em finalidades estranhas à política cultural;

IV - existência de regras de gestão e controle de recursos que assegurem consonância com as deliberações do conselho de política cultural do ente federativo recebedor e com as diretrizes, os objetivos e as metas do seu plano de cultura;

V - existência de conselho de política cultural oficialmente instituído, com representação da sociedade civil escolhida por eleição direta e com proporção de membros paritária em relação aos membros do poder público.

§ 1º - As transferências de recursos fundo a fundo entre entes federativos deverão ser implementadas em regime de colaboração e complementaridade e destinadas ao cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura (PNC).

§ 2º - O disposto neste artigo poderá ser aplicado a consórcios e congêneres de sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativos.


Art. 38

- Nas políticas públicas de fomento cultural apoiadas por meio de programas e de mecanismos de incentivo fiscal, inclusive o mecanismo previsto no Capítulo II da Lei 8.313, de 23/12/1991 (Lei Rouanet), a administração pública poderá optar por qualquer regime jurídico previsto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.903/2024, art. 2º.]]

Parágrafo único - Nos programas e nos mecanismos de que trata o caput deste artigo, a administração pública poderá optar pela aplicação de procedimentos de execução de recursos e de prestação de contas previstos no regime próprio de fomento cultural estabelecido nesta Lei, conforme previsão em regulamento do ente federativo.


Art. 39

- São instrumentos de captação de recursos privados sem incentivo fiscal:

I - acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural, celebrado pela administração pública com patrocinadores;

II - instrumentos celebrados por agentes culturais para captação de recursos privados complementares para ações culturais apoiadas por políticas públicas de fomento;

III - outros instrumentos celebrados pela administração pública para captação de recursos privados para políticas públicas.


Art. 40

- O acordo de patrocínio privado direto do regime jurídico próprio de fomento cultural poderá decorrer de propostas recebidas pela administração pública por meio de um dos seguintes procedimentos:

I - proposta avulsa, quando um interessado tem a iniciativa de apresentar à administração pública oferta de apoio a ações culturais;

II - chamamento público, quando ocorre a divulgação de edital de patrocínio privado direto, com finalidade de buscar apoio a ações culturais promovidas por agentes culturais ou por órgãos e entidades da própria administração pública.

§ 1º - Nos casos de recebimento de proposta avulsa, deverá ser divulgado aviso público em meio oficial de publicidade da administração pública, com abertura de prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de propostas alternativas por eventuais interessados.

§ 2º - O autor da proposta selecionada fornecerá os dados da pessoa física ou jurídica que celebrará o acordo de patrocínio privado direto com a administração pública.


Art. 41

- O acordo de patrocínio privado direto do regime próprio de fomento cultural deverá prever os deveres do patrocinador e as compensações autorizadas pelo poder público.

§ 1º - O Caderno de Deveres do Patrocinador, anexo ao instrumento de acordo, deverá prever a obrigação do patrocinador de executar com recursos próprios, sem incentivo fiscal, lista de deveres, que poderá incluir:

I - fornecimento de bens ou prestação de serviços;

II - financiamento de premiação cultural;

III - depósito em favor de fundo público de cultura;

IV - realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;

V - outros deveres adequados às necessidades da execução das políticas culturais.

§ 2º - O poder público poderá autorizar as seguintes compensações ao patrocinador:

I - veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;

II - uso de espaço ou de bem da administração pública;

III - outras compensações solicitadas pelo patrocinador, avaliadas pelo poder público em juízo de conveniência e oportunidade.

§ 3º - O patrocinador deverá apresentar Relatório de Cumprimento do Caderno de Deveres, cujo escopo abrangerá a execução material, vedada a exigência de demonstração financeira.

§ 4º - A definição das compensações deverá estimular a integração entre o fomento público e o apoio privado, sem prejuízo do caráter espontâneo das manifestações artístico-culturais e da preservação do interesse da coletividade de usufruir dos bens públicos de uso comum previstos no inciso I do caput do art. 99 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[Lei 10.406/2002, art. 99.]]


Art. 42

- A captação pelo agente cultural de recursos complementares para a realização de ação apoiada pelo fomento cultural poderá ser realizada por quaisquer meios idôneos, tais como:

I - cobrança de ingressos, bilheteria ou similares;

II - cobrança pela participação em eventos ou em ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;

III - cobrança pelo uso de bens ou pela venda de produtos;

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Parágrafo único - As doações de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser viabilizadas por meio de plataformas virtuais de financiamento coletivo ou quaisquer outras ferramentas aptas à finalidade pretendida.