Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 17

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)

Seção III - DOS PROCEDIMENTOS POR INSTRUMENTO (Ir para)

Subseção I - DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL (Ir para)
Art. 17

- A alteração do termo de execução cultural será formalizada em termo aditivo.

§ 1º - A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses:

I - prorrogação de ofício realizada pela administração pública quando esta der causa a atraso na liberação de recursos;

II - alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto da ação cultural.

§ 2º - Nos casos de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será mantido na conta, a fim de viabilizar a continuidade da execução do objeto da ação cultural.

§ 3º - As alterações de plano de trabalho com escopo considerado de pequeno percentual ou valor, nos termos de regulamento, poderão ser realizadas pelo agente cultural e em seguida comunicadas à administração pública sem necessidade de autorização prévia.

§ 4º - A variação inflacionária poderá ser fundamento de solicitação de celebração de termo aditivo para alteração do valor global do instrumento.

§ 5º - A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente cultural sem necessidade de autorização prévia da administração pública.

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