Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 20

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)

Seção III - DOS PROCEDIMENTOS POR INSTRUMENTO (Ir para)

Subseção I - DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL (Ir para)
Art. 20

- O Relatório Financeiro da Execução Cultural referido no art. 18 desta Lei somente será exigido: [[Lei 14.903/2024, art. 18.]]

I - na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 19 desta Lei; [[Lei 14.903/2024, art. 19.]]

II - nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.

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