Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)

Seção I - DOS TIPOS DE INSTRUMENTO (Ir para)

Art. 5º

- O agente cultural poderá requisitar à administração pública o chamamento público para a consecução de políticas culturais realizáveis por meio dos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura, mediante requerimento, que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, composto das seguintes etapas:

I - apresentação do requerimento inicial, com identificação do agente cultural, conteúdo da requisição e justificativa que demonstre sua coerência com as metas do plano de cultura;

II - análise da requisição em parecer técnico;

III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público;

IV - envio de resposta ao agente cultural autor da requisição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento do requerimento inicial.

§ 1º - O conteúdo da requisição poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme opção do agente cultural.

§ 2º - A apresentação do requerimento inicial não impedirá o agente cultural de participar do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total