Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024
(D.O. 28/06/2024)

Art. 4º

- São instrumentos de execução do regime próprio de fomento à cultura:

I - com repasse de recursos pela administração pública:

a) termo de execução cultural;

b) termo de premiação cultural;

c) termo de bolsa cultural;

II - sem repasse de recursos pela administração pública:

a) termo de ocupação cultural;

b) termo de cooperação cultural.

§ 1º - A implementação do regime próprio de fomento à cultura deverá garantir a plena liberdade para a expressão artística, intelectual, cultural e religiosa, respeitada a laicidade do Estado.

§ 2º - A gestão de procedimentos e a interface com os agentes culturais na execução do regime próprio de fomento à cultura deverão ocorrer preferencialmente em formato eletrônico, por meio de plataforma da administração pública, de plataforma mantida por organização da sociedade civil parceira ou de plataforma contratada para essa finalidade.

§ 3º - A plataforma referida no § 2º deste artigo deverá conter ferramenta de transparência que propicie a consulta de dados e informações sobre a destinação dos recursos provenientes das políticas públicas de fomento cultural.

§ 4º - As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio do lançamento de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares direcionados a territórios, povos, comunidades, grupos ou populações específicos.

§ 5º - Todos os instrumentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser celebrados pelo agente cultural de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, independentemente do seu formato de constituição jurídica. [[Lei 14.903/2024, art. 3º.]]


Art. 5º

- O agente cultural poderá requisitar à administração pública o chamamento público para a consecução de políticas culturais realizáveis por meio dos instrumentos do regime próprio de fomento à cultura, mediante requerimento, que iniciará procedimento de manifestação de interesse cultural, composto das seguintes etapas:

I - apresentação do requerimento inicial, com identificação do agente cultural, conteúdo da requisição e justificativa que demonstre sua coerência com as metas do plano de cultura;

II - análise da requisição em parecer técnico;

III - decisão de arquivamento do processo ou de realização do chamamento público;

IV - envio de resposta ao agente cultural autor da requisição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento do requerimento inicial.

§ 1º - O conteúdo da requisição poderá ser apresentado em formato de texto livre ou de minuta de edital, conforme opção do agente cultural.

§ 2º - A apresentação do requerimento inicial não impedirá o agente cultural de participar do chamamento público subsequente, desde que o prazo de inscrição de propostas seja de, no mínimo, 30 (trinta) dias.