Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 43

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 43

- Os instrumentos de fomento cultural existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, ressalvadas as seguintes hipóteses, a serem avaliadas em juízo de conveniência e oportunidade pela administração pública:

I - nos casos de instrumentos ainda vigentes, a administração pública poderá propor:

a) a celebração de termo aditivo com a indicação da aplicação subsidiária de regras ou de procedimentos previstos nesta Lei, quando considerar essa medida conveniente e oportuna para a efetividade das políticas públicas culturais; ou

b) a substituição do instrumento vigente por um novo instrumento previsto no art. 4º desta Lei, para sujeição ao regime próprio de fomento cultural disposto nesta Lei; e [[Lei 14.903/2024, art. 4º.]]

II - nos casos de instrumentos com vigência encerrada, mas que estejam ainda em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, poderá haver aplicação subsidiária dos dispositivos desta Lei relativos aos seguintes aspectos:

a) possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da administração pública;

b) possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto, sem necessidade de análise da documentação financeira;

c) sistemática de apuração de valores a serem ressarcidos ou de cálculo de multa;

d) regras previstas nos §§ 3º e 4º do art. 18 desta Lei. [[Lei 14.903/2024, art. 18.]]

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