Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024
(D.O. 28/06/2024)

Art. 43

- Os instrumentos de fomento cultural existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidos pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, ressalvadas as seguintes hipóteses, a serem avaliadas em juízo de conveniência e oportunidade pela administração pública:

I - nos casos de instrumentos ainda vigentes, a administração pública poderá propor:

a) a celebração de termo aditivo com a indicação da aplicação subsidiária de regras ou de procedimentos previstos nesta Lei, quando considerar essa medida conveniente e oportuna para a efetividade das políticas públicas culturais; ou

b) a substituição do instrumento vigente por um novo instrumento previsto no art. 4º desta Lei, para sujeição ao regime próprio de fomento cultural disposto nesta Lei; e [[Lei 14.903/2024, art. 4º.]]

II - nos casos de instrumentos com vigência encerrada, mas que estejam ainda em fase de apresentação ou de análise de prestação de contas, poderá haver aplicação subsidiária dos dispositivos desta Lei relativos aos seguintes aspectos:

a) possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério da administração pública;

b) possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto, sem necessidade de análise da documentação financeira;

c) sistemática de apuração de valores a serem ressarcidos ou de cálculo de multa;

d) regras previstas nos §§ 3º e 4º do art. 18 desta Lei. [[Lei 14.903/2024, art. 18.]]


Art. 44

- Nos casos de ausência ou de omissão do regulamento:

I - serão consideradas alterações de plano de trabalho de pequeno percentual aquelas cujo escopo seja inferior a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, para fins do disposto no § 3º do art. 17 desta Lei; e [[Lei 14.903/2024, art. 17.]]

II - será observado, no cálculo da multa referida na alínea [b] do inciso IV do caput do art. 21 desta Lei, o intervalo de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor total do instrumento celebrado, e a definição do percentual será realizada a partir da avaliação da gravidade da irregularidade verificada e da existência de eventual reincidência. [[Lei 14.903/2024, art. 21.]]

Parágrafo único - As alterações de plano de trabalho referidas no inciso I do caput deste artigo abrangerão remanejamentos, criação ou supressão de elementos ou quaisquer outras modificações consideradas necessárias pelo agente cultural.


Art. 45

- Os entes federativos deverão providenciar a criação ou a atualização de tabelas referenciais de valores referidas no § 2º do art. 13 desta Lei, de acordo com a realidade de seu território, para dar celeridade à análise de compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho do termo de execução cultural com os preços praticados no mercado. [[Lei 14.903/2024, art. 13.]]


Art. 46

- Nas hipóteses de contrato de gestão da administração pública com organizações sociais, as entidades contratadas poderão solicitar a adoção de procedimentos do regime próprio de fomento cultural para a execução de recursos provenientes do referido instrumento, em benefício da efetividade da implementação das políticas culturais.


Art. 47

- A administração pública promoverá atividades de formação e de capacitação de agentes públicos e de agentes culturais quanto aos procedimentos do regime jurídico próprio de fomento à cultura e suas distinções em relação aos demais regimes jurídicos aplicáveis na gestão pública cultural.

§ 1º - As atividades de formação e de capacitação poderão ser realizadas por órgãos e entidades da administração pública, inclusive escolas de governo e universidades, por organizações da sociedade civil parceiras ou por outras organizações privadas com experiência na gestão cultural.

§ 2º - As atividades de formação e de capacitação serão planejadas como estratégias para difusão do conhecimento e fortalecimento institucional e poderão abranger a elaboração de manuais e de minutas padronizados, a realização de oficinas de elaboração de propostas, a realização de cursos de instrução para pareceristas, de cursos sobre execução de recursos, de cursos sobre monitoramento e prestação de contas, entre outras ações.

§ 3º - A execução das atividades de formação e de capacitação deverá priorizar a democratização do acesso aos recursos do fomento cultural, com foco na desconcentração territorial, na redução de desigualdades e na promoção de justiça racial e diversidade.


Art. 48

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar regulamentos específicos para a execução do disposto nesta Lei ou optar pela aplicação de regulamento editado pela União ou por outro ente federativo.


Art. 49

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Silvio Luiz de Almeida