Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS - (Ir para)

Art. 2º

- A União executará as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime próprio de que trata o Capítulo II desta Lei, dos regimes previstos nas Leis 8.685, de 20/07/1993, 11.437, de 28/12/2006, 13.018, de 22/07/2014, e 13.019, de 31/07/2014, e na Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, ou de outros regimes estabelecidos em legislação federal específica.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão executar as políticas públicas de fomento cultural por meio de um dos regimes previstos no caput deste artigo ou de outros regimes jurídicos estabelecidos no âmbito de sua autonomia.

§ 2º - Cada política pública cultural poderá ser implementada com o uso de mais de um dos regimes jurídicos referidos no caput e no § 1º deste artigo, observados os seguintes requisitos:

I - o regime jurídico aplicável em cada caso, com os respectivos instrumentos, deverá ser especificado pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a celebração de determinado instrumento, de acordo com os objetivos almejados; e

II - a escolha do regime jurídico pelo gestor público deverá ser orientada para o alcance das metas dos planos de cultura referidos no inciso V do § 2º do art. 216-A da Constituição Federal, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. [[CF/88, art. 216-A.]]

§ 3º - A União oferecerá apoio técnico para a promoção de políticas públicas de fomento cultural nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

§ 4º - É vedada a aplicação da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aos instrumentos específicos do regime jurídico próprio de fomento à cultura referidos no caput e no § 1º deste artigo.

§ 5º - Nos casos de ações culturais financiadas por programas de incentivo fiscal ou por recursos provenientes de leis de apoio emergencial, o ente federativo poderá optar pela aplicação de procedimentos previstos no Capítulo II desta Lei, conforme definição no respectivo regulamento.

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