Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024
(D.O. 28/06/2024)

Art. 1º

- Esta Lei estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso IX do caput do art. 24 da Constituição Federal, e abrange: [[CF/88, art. 24.]]

I - órgãos da administração direta, autarquias, fundações, bem como empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, enquadradas no disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 37.]]

II - órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa.


Art. 2º

- A União executará as políticas públicas de fomento cultural por meio do regime próprio de que trata o Capítulo II desta Lei, dos regimes previstos nas Leis 8.685, de 20/07/1993, 11.437, de 28/12/2006, 13.018, de 22/07/2014, e 13.019, de 31/07/2014, e na Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, ou de outros regimes estabelecidos em legislação federal específica.

§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão executar as políticas públicas de fomento cultural por meio de um dos regimes previstos no caput deste artigo ou de outros regimes jurídicos estabelecidos no âmbito de sua autonomia.

§ 2º - Cada política pública cultural poderá ser implementada com o uso de mais de um dos regimes jurídicos referidos no caput e no § 1º deste artigo, observados os seguintes requisitos:

I - o regime jurídico aplicável em cada caso, com os respectivos instrumentos, deverá ser especificado pelo gestor público no processo administrativo em que for planejada a celebração de determinado instrumento, de acordo com os objetivos almejados; e

II - a escolha do regime jurídico pelo gestor público deverá ser orientada para o alcance das metas dos planos de cultura referidos no inciso V do § 2º do art. 216-A da Constituição Federal, observados os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. [[CF/88, art. 216-A.]]

§ 3º - A União oferecerá apoio técnico para a promoção de políticas públicas de fomento cultural nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

§ 4º - É vedada a aplicação da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aos instrumentos específicos do regime jurídico próprio de fomento à cultura referidos no caput e no § 1º deste artigo.

§ 5º - Nos casos de ações culturais financiadas por programas de incentivo fiscal ou por recursos provenientes de leis de apoio emergencial, o ente federativo poderá optar pela aplicação de procedimentos previstos no Capítulo II desta Lei, conforme definição no respectivo regulamento.


Art. 3º

- Para fins desta Lei, consideram-se:

I - ação cultural: qualquer atividade ou projeto apoiado por políticas públicas de fomento cultural;

II - agente cultural: agente atuante na arte ou na cultura, na qualidade de pessoa física, microempresário individual, empresário individual, organização da sociedade civil, sociedade empresária, sociedade simples, sociedade unipessoal ou outro formato de constituição jurídica previsto na legislação;

III - instrumento de execução do regime próprio de fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado entre a administração pública e o agente cultural para formalizar o apoio de políticas públicas de fomento cultural, conforme o disposto no Capítulo II desta Lei;

IV - instrumento de captação de recursos privados do regime próprio de fomento à cultura: instrumento jurídico celebrado com doador, patrocinador ou investidor, pessoa física ou jurídica de direito privado, para apoiar ações culturais, sem incentivo fiscal, conforme o disposto no Capítulo III desta Lei.

§ 1º - A definição de agente cultural prevista no inciso II do caput deste artigo abrange os artistas, os produtores culturais, os coletivos culturais despersonalizados juridicamente, os mestres da cultura popular, os curadores, os técnicos, os assistentes e outros profissionais dedicados à realização de ações culturais.

§ 2º - O disposto no art. 184 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não se aplica aos instrumentos referidos nos incisos III e IV do caput deste artigo. [[Lei 14.133/2021, art. 184.]]