Legislação
Lei 14.903, de 27/06/2024
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)
Seção III - DOS PROCEDIMENTOS POR INSTRUMENTO (Ir para)
Subseção V - DO TERMO DE COOPERAÇÃO CULTURAL (Ir para)
Art. 30- A celebração de termo de cooperação cultural decorrerá de decisão discricionária da administração pública, sem necessidade de chamamento público.
§ 1º - Nos casos em que houver plano de trabalho, o cumprimento dos compromissos previstos no termo de cooperação cultural deverá ser demonstrado no Relatório de Cooperação Cultural, vedada a exigência de demonstração financeira.
§ 2º - Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de cooperação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento. [[Lei 14.903/2024, art. 13. Lei 14.903/2024, art. 14. Lei 14.903/2024, art. 15. Lei 14.903/2024, art. 16. Lei 14.903/2024, art. 17. Lei 14.903/2024, art. 18. Lei 14.903/2024, art. 19. Lei 14.903/2024, art. 20. Lei 14.903/2024, art. 21.]]
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