Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 14

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)

Seção III - DOS PROCEDIMENTOS POR INSTRUMENTO (Ir para)

Subseção I - DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL (Ir para)
Art. 14

- Os recursos do termo de execução cultural serão depositados pela administração pública em conta bancária específica indicada pelo agente cultural, em desembolso único ou em parcelas, e os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados na ação cultural sem necessidade de autorização prévia.

§ 1º - Nos casos de instituição financeira pública, a conta bancária específica referida no caput deste artigo será isenta de tarifas bancárias.

§ 2º - Nos casos de conta em instituição financeira privada, os valores de tarifa bancária poderão ser previstos no plano de trabalho.

§ 3º - Caso haja cobrança indevida de tarifa bancária pela instituição financeira pública, a administração pública deverá acioná-la para devolução dos valores, vedada a responsabilização do agente cultural.

§ 4º - Nos casos em que estiver pactuada a transferência de recursos em parcelas, o agente cultural poderá solicitar que haja conversão para desembolso único ou alteração do cronograma de desembolsos, em busca de ganho de escala ou em virtude de sazonalidades ou de qualquer outra hipótese em que a alteração permitir mais efetividade ou economicidade na execução do plano de trabalho.

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