Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024
(D.O. 28/06/2024)

Art. 29

- O termo de cooperação cultural visa a promover ações de interesse recíproco cujo escopo não se enquadra na hipótese de ocupação cultural, não envolve repasse de recursos pela administração pública e prevê compromissos das partes para o atingimento de sua finalidade.

Parágrafo único - A formulação de plano de trabalho será necessária apenas nas hipóteses em que o objeto do termo de cooperação cultural possuir significativa complexidade, conforme análise do caso concreto.


Art. 30

- A celebração de termo de cooperação cultural decorrerá de decisão discricionária da administração pública, sem necessidade de chamamento público.

§ 1º - Nos casos em que houver plano de trabalho, o cumprimento dos compromissos previstos no termo de cooperação cultural deverá ser demonstrado no Relatório de Cooperação Cultural, vedada a exigência de demonstração financeira.

§ 2º - Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de cooperação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento. [[Lei 14.903/2024, art. 13. Lei 14.903/2024, art. 14. Lei 14.903/2024, art. 15. Lei 14.903/2024, art. 16. Lei 14.903/2024, art. 17. Lei 14.903/2024, art. 18. Lei 14.903/2024, art. 19. Lei 14.903/2024, art. 20. Lei 14.903/2024, art. 21.]]