Legislação
Lei 14.903, de 27/06/2024
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 45- Os entes federativos deverão providenciar a criação ou a atualização de tabelas referenciais de valores referidas no § 2º do art. 13 desta Lei, de acordo com a realidade de seu território, para dar celeridade à análise de compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho do termo de execução cultural com os preços praticados no mercado. [[Lei 14.903/2024, art. 13.]]
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