Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 13

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)

Seção III - DOS PROCEDIMENTOS POR INSTRUMENTO (Ir para)

Subseção I - DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL (Ir para)
Art. 13

- O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado deverá prever, ao menos:

I - descrição do objeto da ação cultural;

II - cronograma de execução;

III - estimativa de custos.

§ 1º - A estimativa de custos deverá ser suficiente para demonstrar o planejamento financeiro da ação cultural sem necessidade de detalhamento de cada item de despesa.

§ 2º - A compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho com os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.

§ 3º - A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes daqueles praticados convencionalmente no mercado quando houver significativa excepcionalidade no contexto de realização das ações culturais, consideradas variáveis territoriais e geográficas, bem como situações específicas, tais como as de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens ou comunidades quilombolas e tradicionais.

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