Legislação

Lei 14.903, de 27/06/2024

Art. 27

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA (Ir para)

Seção III - DOS PROCEDIMENTOS POR INSTRUMENTO (Ir para)

Subseção IV - DO TERMO DE OCUPAÇÃO CULTURAL (Ir para)
Art. 27

- A celebração de termo de ocupação cultural decorrerá de decisão discricionária da administração pública, nas seguintes hipóteses:

I - convite da direção curatorial do equipamento público ao agente cultural para realizar a ocupação;

II - solicitação de uso ordinário do equipamento público apresentada pelo interessado, que poderá ser aceita pela direção curatorial como pedido avulso;

III - seleção pela direção curatorial do equipamento público de pedidos de seu uso ordinário apresentados por interessados por meio de edital de chamamento público aberto para essa finalidade.

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